TSTRR-Ag-AIRR 11583-75.2015.5.18.0051
Contrato de transporte de empregados: responsabilidade subsidiária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Contrato de transporte de empregados
- Responsabilidade subsidiária
- Inaplicabilidade da súmula nº 331 do TST
- Julgados
- Horas Extras
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE EMPREGADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST . Constatada possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, merece ser provido o agravo para melhor examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE EMPREGADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Constatada possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, merece ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE EMPREGADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST . 1 –Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as reclamadas, decorrentes de contrato de transporte de empregados. 2 - O Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, consagrada no inciso IV da Súmula 331/TST. 3. O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o contrato para transporte de passageiros e/ou empregados tem natureza jurídica civil (art. 730 do Código Civil). Assim, em hipótese como a dos autos, não se evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST a fim de ensejar a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente (segunda reclamada) e excluí-la do polo passivo da lide.
Indexação
Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Indenização por Dano Moral Coletivo; Valor Arbitrado; Astreintes