TSTRR 0000155-62.2021.5.05.0661
Indenização por danos extrapatrimoniais: forma de contagem dos juros e correção monetária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Forma de contagem dos juros e correção monetária
- Inaplicabilidade do critério fixado na súmula n. 439 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FORMA DE CONTAGEM DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO FIXADO NA SÚMULA N. 439 DO TST. ADEQUAÇÃO AO CRITÉRIO UNIFICADO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM DECISÃO VINCULANTE. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Súmula n. 439 do TST estabelecia que: “nas condenações por dano moral, à atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT". 2. Porém, a SBDI-1, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, amparada em recentes decisões firmadas pelo Supremo Tribunal Federal interpretando o alcance da tese vinculante fixada por ocasião do julgamento da ADC 58, adotou o entendimento segundo o qual considerando a unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, a taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos (conforme prevista na Súmula n. 439 do TST) para a incidência do índice no processo trabalhista. Registrou que: “o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido ‘não haver diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns’”. (Reclamação n. 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no DJe em 27/7/2021). 3. Em tal contexto, o Tribunal Regional, ao considerar ser devida a aplicação da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação trabalhista, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, inviabilizando o recurso, a teor da Súmula n. 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista interposto pelo banco réu. Considerando a interposição de recurso de revista pelo BANCO BRADESCO S.A. e que a parte autora não interpôs recurso de revista, proceda a Secretaria da Primeira Turma à Retificação da autuação para que conste como recorrente o BANCO BRADESCO S.A. e recorrida MIRNA ILAIANE BARROS LINDNER. Brasília, 11 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator