TSTRRAg-RRAg 1001382-18.2018.5.02.0319
Prescrição: férias
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Prescrição
- Férias
- Pagamento fora do prazo legal
- Termo inicial da fluência do prazo prescricional
- Fim do período concessivo
- Pagamento fora do prazo
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. FIM DO PERÍODO CONCESSIVO. SÚMULA 333 DO TST E § 7º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento no tópico. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PENALIDADE. SÚMULA 450 DO TST. ADPF-501/SC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 137 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento no tema. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PENALIDADE. SÚMULA 450 DO TST. ADPF-501/SC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADPF 501, cuja decisão transitou em julgado em 16/09/2022, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e determinou a invalidade das "decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT", caso dos autos. Considerando a eficácia erga omnes e efeito vinculante da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão do Tribunal Regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ determinar à Secretaria da Oitava Turma que proceda à reautuação do feito para fazer constar como agravante MUNICIPIO DE GUARULHOS e como agravado MARCOS ERNESTO DE ARAUJO CAIROLLI; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema ¿FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PENALIDADE. SÚMULA 450 DO TST. ADPF-501/SC¿ para determinar o processamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 137 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para rejeitar o pedido formulado na presente reclamação trabalhista relativo ao pagamento em dobro das férias não quitadas no prazo estipulado no art. 145 da CLT. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator