STJAgInt no REsp 2.220.975
Ausência de preparo: deserção
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Ausência de preparo
- Deserção
- Certidão de saneamento de óbices irrecorrível
- Legislação superveniente inaplicável
- Fundamentos da decisão agravada não impugnados especificamente
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE ÓBICES IRRECORRÍVEL. RECURSO INCABÍVEL QUE NÃO INTERROMPE PRAZO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE INAPLICÁVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ.
1. Decisão agravada que não conheceu do recurso especial por deserção, ante a ausência de preparo, exigível com fundamento nos arts. 99, § 5º, e 82, § 3º, do CPC. A diligência não foi sanada mesmo após a intimação para tanto, tendo a parte apresentado recurso manifestamente incabível, que fez escoar o prazo sem cumprimento da diligência e atraiu a incidência da Súmula 187/STJ.
2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão singular recorrida, em descumprimento ao princípio da dialeticidade, pois alegações sobre legitimidade concorrente para discutir honorários e sobre dispensa de custas com base em legislação superveniente não infirmam os fundamentos adotados.
3. Aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.