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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.183.808

Roubo majorado e extorsão qualificada: princípio da consunção

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Roubo majorado e extorsão qualificada
  • Princípio da consunção

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação para afastar a consunção e restabelecer a sentença penal condenatória por roubo majorado e extorsão qualificada.

2. A defesa sustenta a absolvição criminal com base no princípio do in dubio pro reo ou o restabelecimento da consunção aplicada pelo Tribunal local. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da continuidade delitiva e a redução da pena abaixo do mínimo legal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição criminal ou a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de roubo majorado e extorsão qualificada.

4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva e a redução da pena aquém do mínimo legal.

III. Razões de decidir

5. A pretensão referente à absolvição do agravante demanda o reexame das provas dos autos.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, inviabilizando a aplicação do princípio da consunção entre os delitos.

7. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva e redução da pena carece de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A pretensão referente à absolvição do agravante demanda o reexame das provas dos autos. 2. A extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, inviabilizando a aplicação do princípio da consunção entre os delitos. 3. A ausência de prequestionamento impede o exame de questões não analisadas pelo Tribunal de origem, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF".

Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmulas 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 882.670/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, REsp 1.799.010/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.04.2019.

Tese

"1. A pretensão referente à absolvição do agravante demanda o reexame das provas dos autos. 2. A extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, inviabilizando a aplicação do princípio da consunção entre os delitos. 3. A ausência de prequestionamento impede o exame de questões não analisadas pelo Tribunal de origem, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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