TSTRR 1000340-87.2021.5.02.0040
Comissões: vendas a prazo
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Vendas a prazo
- Base de cálculo
- Encargos financeiros
- No caso, a prazo
- Comissão
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que, no cálculo das comissões devidas ao empregado, devem ser integrados os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver ajuste em sentido contrário. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que " os acréscimos aplicados em decorrência da forma de pagamento escolhida pelo cliente - no caso, a prazo - não integram o valor dessa venda, mas sim remuneram os riscos advindos desse financiamento" . 3. Assim, a decisão da Corte a quo está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o artigo 2º, caput , da Lei n.º 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, apenas assegura o direto à comissão avençada sobre as vendas, sem fazer qualquer distinção em relação às vendas à vista ou a prazo para definição do valor a ser auferido pelo empregado. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "Diferenças de Comissões - Base de Cálculo - Vendas a Prazo", por violação do artigo 2º, caput, da Lei n.º 3.207/57, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente o pedido de diferenças de comissões decorrentes da inclusão, no seu cálculo, dos juros e demais encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo, conforme se apurar em liquidação.
Indexação
Comissão