TSTAg-AIRR 0010061-15.2021.5.15.0074
Banco de horas anual: incólumes, portanto, os dispositivos legais invocados
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Banco de horas anual
- Incólumes, portanto, os dispositivos legais invocados
- Adicional de insalubridade
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS ANUAL. Nota-se que o TRT não tratou da invalidade do sistema de banco de horas, à luz da existência ou não de acordo coletivo autorizador de tal regime, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 297 do TST. Quanto à alegação de inobservância do lapso temporal para a compensação das horas extras no sistema de banco de horas anual, previsto no artigo 59, § 2º, da CLT (1 ano), nota-se que o TRT concluiu que houve compensação até no máximo um ano, a contar do mês em que prestada a hora extra e, para se concluir de forma diversa, seria imprescindível a reapreciação das provas coligidas nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, portanto, os dispositivos legais invocados. De outra parte, de fato, a compensação deve ocorrer até no máximo um ano, contado após a prestação da hora extra, não havendo a obrigatoriedade de que a compensação ocorra no mesmo ano civil, não tendo razão à agravante nesse aspecto. Agravo interno a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ÔNUS DA PROVA. Alegado pela reclamante, ao perito, que adentrava em câmera fria, cabia à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, o que não restou verificado no caso dos autos, eis que, conforme registrado no acórdão regional, “a autora não provou suas alegações prestadas ao perito no momento da vistoria, sendo certo que não houve concordância da ré”. Assim, ante a “ausência de provas de que a autora realizava a limpeza interna da câmara fria de resfriados e movimentações de mercadoria” e, tendo em vista que “a reclamada não admitiu em perícia que a limpeza interna da câmara fria era de responsabilidade da reclamante”, tendo apenas informado o tempo que levava na limpeza mensal e semanal, o TRT, ao excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, decidiu em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, conferindo a correta distribuição do ônus da prova. Nota-se, ainda, que o TRT verificou, por meio de foto e laudo pericial realizado em outro processo, que “o ingresso na câmera fria não era autorizado para todos” e que havia o fornecimento dos EPIs neutralizadores do frio aos funcionários autorizados ao acesso. Tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo quanto à alegada entrada apenas aos autorizados. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Adicional de Insalubridade