TSTRR-RR 0001152-51.2023.5.12.0056
Gestante: estabilidade provisória
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Aplicação do art. 500 da CLT
- Possibilidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 500 DA CLT. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão acerca da validade do pedido de demissão firmado pela empregada gestante, sem homologação do sindicado da categoria, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 10, II, b, do ADCT, nos termos exigidos no artigo 896, § 9º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 500 DA CLT. POSSIBILIDADE. O Regional decidiu que a reclamante não possui direito à estabilidade da gestante, porquanto tal direito não é resguardado quando a empregada realiza pedido de demissão, ainda mais quando não há vício de consentimento. A Corte fundamentou que o art. 500 da CLT não se aplica ao caso, pois “ele tem como destinatário específico o empregado que goza da estabilidade decenal, tanto que inserido no Capítulo próprio desse tipo de estabilidade. Assim, não houve nulidade do ato demissional por inobservância das formalidades nele inscritas”. Predomina nesta Corte o entendimento de que a assistência sindical é imprescindível, nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante, ainda que haja desconhecimento da gravidez no momento do pedido. Essa a exegese do Tema 55 da Tabela de Precedentes Vinculantes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da matéria e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamante, diante de aparente violação do art. 10, II, b, do ADCT; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 10, II, b, do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, considerar inválido o pedido de demissão atribuído à reclamante, reconhecendo o direito à estabilidade provisória gestacional e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas pela reclamada calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente fixado à condenação. Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre que resultar da liquidação a cargo da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator