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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000782-08.2017.5.05.0661

Reclamado: inobservância do requisito previsto no art. 896, §1º-a, IV, da CLT

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reclamado
  • Inobservância do requisito previsto no art. 896, §1º-a, IV, da CLT
  • Bancária
  • Sujeição a controle de jornada por liberalidade do empregador
  • Horas extras acima da 8ª diária e 40ª semanal
  • Julgado da SBDI-1 do TST

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No presente caso, a decisão monocrática agravada adotou o seguinte fundamento para negar provimento ao agravo de instrumento: óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT, ante a supressão dos fundamentos adotados pelo Regional para demonstrar que as matérias foram suficientemente analisadas e o ofício jurisdicional entregue. Nas razões de agravo, constata-se que a parte deixou de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve o agravante afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo de que não se conhece. BANCÁRIA. PERÍODO EM QUE A CONDIÇÃO DE GERENTE NOS MOLDES DO ART. 224, § 2º, DA CLT NÃO FOI RECONHECIDA. HORAS EXTRAS ACIMA DA 6ª DIÁRIA E 30ª SEMANAL CONFORME CAPUT DO ART. 224 DA CLT. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática que considerou ter havido transcrição incompleta quanto ao tema em epígrafe, na medida em que o trecho suprimido pelo reclamado no recurso de revista refere-se ao teor da prova oral que tratava do período em que a reclamante era Gerente de Relacionamento, não Gerente de Negócios. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. BANCÁRIA. PERÍODO EM QUE A CONDIÇÃO DE GERENTE NOS MOLDES DO ART. 62, II, DA CLT FOI RECONHECIDA. SUJEIÇÃO A CONTROLE DE JORNADA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS ACIMA DA 8ª DIÁRIA E 40ª SEMANAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. O caso dos autos, em que se discute se a jornada de 8h diárias e 40h semanais é aplicável ao gerente geral nos casos em que o termo de posse contém tal previsão, não tem aderência estrita ao Tema 253 da Tabela de IRR, cuja tese vinculante é a seguinte: “A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.” Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No presente caso, tem-se que o TRT condenou o reclamado em horas extras acima da 8ª diária e 40ª semanal no período em que a reclamante exerceu a função de Gerente Geral, consignando no acórdão que, apesar de o art. 62, II, da CLT excluir a trabalhadora do controle de horário, o empregador, por liberalidade, decidiu submetê-la à jornada de 8h diárias e 40h semanais. Firmou as suas razões de decidir com base no teor de termos de posse relativos a outros empregados da mesma agência, em que comunicada aos ocupantes da função de Gerente Geral a duração da jornada. Quanto ao valor probandi atribuído à prova documental, tem-se que o Tribunal Regional é soberano na valoração do acervo probatório. Não é demais lembrar que ao TST incumbe apenas deliberar sobre o adequado enquadramento jurídico a partir de quadro fático previamente fixado na origem. Julgado da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexaminar de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O agravo deve ser parcialmente provido para acréscimo de fundamentos à decisão monocrática, bem como para o reconhecimento da transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria que envolve o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No caso concreto, o TRT fixou as seguintes premissas: a) o reclamado não comprovou que o auxílio-alimentação possuía natureza indenizatória por ocasião da admissão da reclamante em 1987; b) posterior alteração da natureza da verba, de salarial para indenizatória, seja por norma coletiva ou adesão ao PAT, nenhum efeito produziu em relação à trabalhadora, conforme OJ nº 413, da SDI-I, do TST, verbis: “A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício”. Em relação ao período compreendido entre a admissão da reclamante e a alteração da natureza do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, mantém-se o óbice da Súmula nº 126 desta Corte, conforme definido na decisão monocrática. Com efeito, tendo o TRT registrado que o reclamado não comprovou a natureza indenizatória do auxílio-alimentação por ocasião da admissão da reclamante em 1987, a reforma do acórdão implicaria reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta instância. No que concerne ao período contratual posterior à alteração da natureza da verba, de salarial para indenizatória, por adesão ao PAT e previsão em cláusula normativa, mostra-se correta a aplicação da OJ nº 413, da SDI-I, do TST. No que tange à alteração promovida mediante norma coletiva, cabíveis as considerações abaixo acerca da alegação de contrariedade ao Tema 1.046 de Repercussão Geral. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, observa-se que no presente processo se controverte acerca da natureza jurídica da parcela de auxílio-alimentação. A hipótese da natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação, incorporada ao contrato de trabalho com natureza salarial e, posteriormente, prevista em norma coletiva com natureza indenizatória trata-se de distinguishing da tese firmada no Tema 1.046, não guardando aderência do que foi decidido na ocasião. Isso porque, não se está discutindo a validade de norma coletiva que prevê a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, mas a aplicação de norma – reconhecidamente válida – aos trabalhadores que já incorporaram ao seu contrato o auxílio-aliemntação com natureza salarial. Nessa linha, tem decidido o STF pela ausência de aderência ao Tema 1.046, ao apreciar reclamações sobre o tema e há julgados de diversas Turmas do TST. Quanto ao tema de fundo, esta Corte Superior tem entendimento sedimentado pela aplicação do art. 468 da CLT e do art. 5º, XXXVI, da CF/88, os quais asseguram o direito adquirido à norma mais benéfica. Também entende ser aplicável o princípio da proteção que informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. Partindo de tais fundamentos, foi editada a OJ nº 413 da SBDI-I: "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST ". Constata-se, portanto, que o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Agravo a que se dá parcial provimento para acréscimo de fundamentos à decisão monocrática, bem como para o reconhecimento da transcendência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO BANCÁRIA. PERÍODO EM QUE A CONDIÇÃO DE GERENTE NOS MOLDES DO ART. 224, §2º, DA CLT NÃO FOI RECONHECIDA. HORAS EXTRAS ACIMA DA 6ª DIÁRIA E 30ª SEMANAL CONFORME CAPUT DO ART. 224 DA CLT. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o “prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Do excerto do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, contudo, não se vislumbra o prequestionamento da matéria veiculada nas razões do recorrente. É que o TRT não analisou o caso concreto à luz do art. 62, II, da CLT (que exclui os ocupantes de cargo de gestão do regime de controle de jornada), mas sob a ótica do art. 224, § 2º, da norma consolidada (que afasta a jornada normal dos bancários aos empregados da categoria que exercem funções de gerência, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo – caso em que estarão sujeitos ao regime de 8h diárias e 40h semanais). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT¿; II ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿BANCÁRIA. PERÍODO EM QUE A CONDIÇÃO DE GERENTE NOS MOLDES DO ART. 224, §2º, DA CLT NÃO FOI RECONHECIDA. HORAS EXTRAS ACIMA DA 6ª DIÁRIA E 30ª SEMANAL CONFORME CAPUT DO ART. 224 DA CLT.¿; III ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿BANCÁRIA. PERÍODO EM QUE A CONDIÇÃO DE GERENTE NOS MOLDES DO ART. 62, II, DA CLT FOI RECONHECIDA. SUJEIÇÃO A CONTROLE DE JORNADA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS ACIMA DA 8ª DIÁRIA E 40ª SEMANAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE¿; IV ¿ dar parcial provimento ao agravo quanto ao tema ¿CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO¿; V ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿BANCÁRIA. PERÍODO EM QUE A CONDIÇÃO DE GERENTE NOS MOLDES DO ART. 224, §2º, DA CLT NÃO FOI RECONHECIDA. HORAS EXTRAS ACIMA DA 6ª DIÁRIA E 30ª SEMANAL CONFORME CAPUT DO ART. 224 DA CLT¿, ficando prejudicada a análise da transcendência nos termos da fundamentação. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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