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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 100370-26.2020.5.01.0036

Vício processual detectado no recurso ordinário: intempestividade

  • Direito do Trabalho
  • Vício processual detectado no recurso ordinário: intempestividade
  • Não atendimento do pressuposto extrínseco do cabimento
  • Óbice da súmula nº 218 do TST
  • Incidência
  • Alegação de vício de citação
  • Preclusão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. VÍCIO PROCESSUAL DETECTADO NO RECURSO ORDINÁRIO: INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DO CABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 218 DO TST. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CITAÇÃO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. INDICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA RATIO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 62 DA SBDI-1 DO TST. I. A parte embargante alega que, "em seu Agravo Interno, pretendeu a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto, bem como que fosse analisada a nulidade absoluta suscitada, uma vez que, como INEQUIVOCAMENTE comprovado, a citação da Embargante foi dirigida para endereço diverso, sendo absolutamente nula. Por se tratar de matéria de ordem pública, a matéria pode ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição" (fl. 440-PDF). II . A citação, essencial à validade processual, fundamenta a angularização da relação processual, o contraditório e o direito de defesa. Sua ausência ou nulidade invalida o processo, que se desenvolve sem o vínculo entre demandado e Estado-juiz. Até a formação da relação processual, a nulidade citatória pode ser arguida a qualquer tempo, pois o processo corre à revelia da parte. O momento da arguição, contudo, depende do estágio processual e do conhecimento do vício. Antes da sentença, a parte deve suscitar a nulidade imediatamente ao tomar ciência, requerendo sua renovação e a reabertura dos prazos, sob pena de convalidação pelo comparecimento espontâneo. Após a sentença e antes do trânsito em julgado, deve ser alegada em preliminar de recurso, por se tratar de nulidade absoluta que contamina todo o processo. No caso, A Reclamada ITR Comércio de Pneus e Peças S/A. passou a integrar a lide na fase de interposição do recurso ordinário, momento em que passou a exercer o contraditório e ampla defesa. Sucede, todavia, que a Vara do Trabalho denegou seguimento ao recurso ordinário, por intempestividade. Registrou que data do término do prazo deu-se em 7/5/2021 e parte reclamada interpôs do recurso no dia 10/5/2021. Referida intempestividade foi ratificada pelo Tribunal Regional, no julgamento do agravo de instrumento em recurso ordinário interposto. Diante desse cenário, não há matéria de ordem pública a analisar, haja vista que a parte passou a integrar a lide e a exercer o contraditório e a ampla defesa desde a interposição do recurso ordinário. Inexiste, portanto, omissão a sanar. III . Embargos de declaração não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e não os acolher.

Indexação

Citação; Acórdão Proferido em Agravo de Instrumento

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