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Jurisprudências

TSTAIRR 1002245-20.2022.5.02.0614

Rescisão indireta: dano moral

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado, no tema “rescisão indireta”, pois não houve ofensa aos dispositivos da Constituição da República e da legislação federal apontados pela parte. Já no tema “dano moral”, o Recurso de Revista foi obstado devido ao óbice da Súmula nº 126 do TST. Nas razões do Agravo de Instrumento, a parte aborda óbice diverso do discutido no despacho de admissibilidade, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Logo, desfundamentado o presente Agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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