TSTEmb-RR 462-87.2019.5.13.0006
Reconvenção: exigência de conexão com ação principal
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reconvenção
- Exigência de conexão com ação principal
- Suficiência
- Desnecessidade de afinidade das matérias jurídicas
- Julgados de quatro Turmas do TST
- Mesmo contrato de trabalho
Ementa
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RECONVENÇÃO. EXIGÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO PRINCIPAL. ART. 343, CAPUT , DO CPC. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E PEDIDO RECONVENCIONAL DECORRENTES DO MESMO CONTRATO DE TRABALHO. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE AFINIDADE DAS MATÉRIAS JURÍDICAS. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se estão presentes os pressupostos de processamento da reconvenção, notadamente a exigência legal de conexão com a reclamação trabalhista, conforme preceitua o caput do art. 343 do CPC. 2. A reconvenção consiste em ação inversa, proposta pelo réu em face do autor, gerando uma cumulação objetiva de ações. Segundo Nelson NERY JUNIOR e Rosa Maria de Andrade NERY, trata-se de " modo de exercício do direito de ação, sob a forma de contra-ataque do réu contra o autor, dentro de processo já iniciado, ensejando processamento simultâneo com a ação principal ( simultaneus processus ), a fim de que o juiz resolva as duas ações na mesma sentença ". 3. A teor do art. 343, caput , do CPC, um dos requisitos específicos da reconvenção reside na sua conexão com a ação principal. Contudo, a doutrina (DIDIER JR, MARINONI) ensina que a conexão aqui exigida se mostra menos restritiva que aquela prevista no art. 55 do CPC, de modo que, " sendo útil o processamento em conjunto da ação e da reconvenção à vista de eventuais pontos de contato entre essas e não constituindo o seu oferecimento motivo de dilação demasiada do julgamento da lide inicial, cabe reconvenção ". 4. Com efeito, a reconvenção tem sua razão de ser na economia processual, autorizando que partes que possuam pedidos uma contra a outra, derivadas de um liame comum, possam valer-se do acesso de uma delas no Poder Judiciário para, simultaneamente, decidir ambas as controvérsias. O que se mostra fundamental, mais que uma estrita identidade entre os pedidos deduzidos por cada litigante, é a possibilidade de cumulação de objeto da lide, sem alteração de competência ou rito processual. 5. Assim, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para interpretação da legislação processual comum infraconstitucional, é firme no sentido de que à conexão entre reconvenção e ação principal basta estarem ambas fundadas na mesma relação jurídica. Precedente do STJ. Nesse mesmo diapasão, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de suas Turmas, vem acumulando julgados no sentido de que há conexão suficiente entre reclamação trabalhista e reconvenção se ambas partem do mesmo contrato de trabalho, ou seja, da mesma relação jurídica. Julgados de quatro Turmas do TST. 6. No caso concreto, a reclamação trabalhista foi proposta com o objetivo de postular horas extras decorrentes do contrato de trabalho. A reconvenção, a seu turno, na fração que interessa, possui pedido de indenização por dano moral decorrente de prática de concorrência desleal no curso da relação contratual (desde 2014, sendo certo que o contrato vigeu até 2017). Logo, na linha das lições doutrinárias e jurisprudenciais acima expostas, está presente liame suficiente entre ambas, fundadas na mesma relação jurídica – mesmo contrato de trabalho. Embargos conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão embargado, que extinguira a reconvenção sem resolução do mérito, e ante a ausência de pedido recursal prejudicado, restabelecer integralmente o acórdão regional, vencido o Ex.mo Ministro Mauricio Godinho Delgado.