TSTEDCiv-Ag-AIRR 1032-39.2017.5.09.0658
Reclamado: intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- Reclamado
- Intervalo intrajornada
- Redução
- Norma coletiva
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI N° 13.467/2017 E AINDA EM CURSO A Sexta Turma negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Ao declarar a invalidade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, a Sexta Turma reconheceu a transcendência e examinou a matéria à luz da tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1.046 e se pronunciou sobre o direito intertemporal, nos seguintes termos: "Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que ' na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT' ". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não." Embargos rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada