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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000015-59.2023.5.09.0010

Estabilidade gestante: concepção durante o aviso prévio e após pedido de demissão pela empregada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. CONCEPÇÃO DURANTE O AVISO PRÉVIO E APÓS PEDIDO DE DEMISSÃO PELA EMPREGADA. IRRELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO PELO EMPREGADOR OU PELA EMPREGADA DO ESTADO GRAVÍDICO OCORRIDO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A decisão regional está em contrariedade à Súmula 244, I, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do artigo 10, II, "b", do ADCT e contrariedade à Súmula 244, I, do TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. CONCEPÇÃO DURANTE O AVISO PRÉVIO E APÓS PEDIDO DE DEMISSÃO PELA EMPREGADA. IRRELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO PELO EMPREGADOR OU PELA EMPREGADA DO ESTADO GRAVÍDICO OCORRIDO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. O presente debate é acerca do direito à indenização substitutiva da estabilidade, decorrente de gravidez, quando a demissão se dá a pedido da obreira e a concepção ocorre após o referido pedido de rescisão contratual e durante o período de aviso prévio. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de se conferir a garantia de estabilidade provisória à trabalhadora a partir do momento da concepção, ocorrida no curso do contrato de trabalho. Essa garantia não visa apenas à proteção objetiva da gestante, mas, sobretudo, a tutela do nascituro. Nesse sentido, nos termos do que recomenda a Súmula 244, I, do TST, não se afigura indispensável para o reconhecimento da garantia de emprego que a confirmação da gravidez da reclamante tenha ocorrido antes da rescisão contratual. Assim sendo, para a garantia da estabilidade provisória da gestante, é irrelevante que o empregador, e também a empregada, tenham conhecimento do estado gravídico. Ademais, mesmo que a gravidez tenha ocorrido após o pedido de demissão, resta incontroverso nos autos que a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, sendo certo que a empregada faz jus à estabilidade gestacional. Para a garantia de estabilidade provisória da empregada, é exigido somente que ela esteja grávida e que não tenha a dispensa ocorrido por justo motivo. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao artigo 10, II, b do ADCT e contrariedade à Súmula 244, I, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 10, II, "b", do ADCT e contrariedade à Súmula 244, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a indenização da estabilidade provisória desde a dispensa até cinco meses após o parto e condenar a empregadora ao pagamento do valor dos salários e demais vantagens que perceberia caso estivesse trabalhando durante todo o período estabilitário, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, acrescido da indenização adicional de 40%, nos termos da Súmula 244, II, do TST, nos limites do pedido exordial, conforme apurado em regular liquidação de sentença. Determinar, ainda, a retificação da CTPS da reclamante, devendo a reclamada proceder à anotação da data de saída como sendo a data correspondente a cinco meses após a data do parto, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, quando deverá ser intimada para tal fim, sob pena de multa a ser aplicada pelo Juízo a quo. Invertido o ônus da sucumbência. Valor da condenação arbitrado provisoriamente em R$ 10.000,00 e custas em R$ 200,00, pela reclamada. Em consequência, excluída a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, condenando-se a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamante, no importe de 15%. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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