TSTAg-Emb 0000688-37.2023.5.09.0015
Regime 12x36 e prestação habitual de horas extras
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Regime 12x36 e prestação habitual de horas extras
- No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REGIME 12X36 E PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Hipótese na qual não foi conhecido o Recurso de Revista do reclamante, pois o Regional aplicou corretamente o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, ao reconhecer a validade do regime 12X36 mesmo com a prestação de horas extras habituais. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596 – MG, de caráter vinculante, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o eventual descumprimento de cláusula normativa pela prestação habitual de horas extras acima do pactuado não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva, não sendo distinção suficiente à tese firmada no tema n.º 1.046 de repercussão geral. Assim, cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com o entendimento desta 1.º Turma e do STF, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator