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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.639

Inexistência de previsão legal: estupro de vulnerável

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Inexistência de previsão legal
  • Estupro de vulnerável
  • Depoimento especial
  • Confusão conceitual entre escuta especializada e depoimento especial
  • Regularidade do ato
  • Contraditório e ampla defesa assegurados

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREJUDICADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DA LEI N.º 13.431/2017, DO DECRETO N.º 9.603/2018 E DA RESOLUÇÃO N.º 299/CNJ. CONFUSÃO CONCEITUAL ENTRE ESCUTA ESPECIALIZADA E DEPOIMENTO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO ATO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O pedido liminar em agravo regimental é incabível por ausência de previsão legal ou normativa, restando prejudicada a apreciação da medida.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a não realização de escuta especializada ou a opção da vítima por depor diretamente em juízo não enseja nulidade do ato, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.

3. A alegada confusão conceitual entre "escuta especializada" e "depoimento especial" não se verifica quando o entendimento jurisprudencial aplicado é pertinente a ambos os procedimentos previstos na Lei n.º 13.431/2017, que têm por finalidade a proteção da vítima e a colheita de seu relato de forma adequada.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto (voto-vista) e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.

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