STJAgRg no AgRg no AREsp 2.584.563
Pronúncia: interrupção de prazo
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Pronúncia
- Interrupção de prazo
- Caráter protelatório
- Intempestividade do recurso especial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração não conhecidos não suspendem nem interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.434.067/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 895.020/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.
2. No caso concreto, a defesa opôs embargos de declaração contra o acórdão que confirmou a pronúncia, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem, com intimação do advogado do réu em 16/8/2023. Em seguida, novos aclaratórios foram opostos pelo acusado, mas estes não foram conhecidos por seu caráter protelatório, uma vez que se tratava de mera reiteração de pedido, conforme consignado pelo Tribunal de Justiça: "A simples reiteração do pedido, sem novo fundamento, não tem o condão de impugnar a decisão, o que obsta o conhecimento dos presentes embargos."
3. Ao aplicar a regra de contagem de prazo previsto no art. 798, § 1º, do CPP, a qual impõe a exclusão do dia de início do prazo processual, conclui-se que o termo final do prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC) ocorreu em 1º/9/2023. As razões do recurso especial foram protocolizadas somente em 16/9/2023, de modo que é inevitável o reconhecimento da intempestividade.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.