TSTAg-AIRR 0000172-07.2024.5.05.0431
Contratação de empregado para prestar serviços no exterior
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Contratação de empregado para prestar serviços no exterior
- Comprovada contratação por empresa estrangeira
- Vínculo de emprego com a segunda reclamada
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR. COMPROVADA CONTRATAÇÃO POR EMPRESA ESTRANGEIRA. VÍNCULO DE EMPREGO COM A SEGUNDA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Do exame detido da matéria em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão agravada. A decisão da instância regional, com base no conjunto de provas, concluiu não terem sido demonstrados os requisitos legais necessários à caracterização da relação de emprego com a primeira Reclamada, ora Agravada. O Tribunal entendeu que o vínculo empregatício se deu com a 2.ª reclamada, sociedade estrangeira. No caso concreto, revela-se juridicamente inviável a incidência do entendimento jurisprudencial que prestigia a aplicação da legislação brasileira sob o critério da norma mais benéfica, porquanto restou incontroversamente comprovado que a contratação se deu diretamente por empresa estrangeira, sem intermediação de pessoa jurídica estabelecida no território nacional. A incidência excepcional da norma mais favorável pressupõe, em regra, a existência de elemento fático que demonstre a necessidade de aplicação do ordenamento brasileiro, pela celebração do contrato no Brasil, pela submissão contratual expressa à lei brasileira ou pela integração a grupo econômico sediado no país. Ausente tal vínculo, não há base normativa para deslocar a disciplina jurídica aplicável. No caso sob exame, a prova dos autos demonstra que a contratação ocorreu por empresa estrangeira, sediada e constituída no Uruguai, sem que se evidencie qualquer forma de ingerência empresarial brasileira apta a atrair a competência normativa da legislação pátria. A prestação laboral, ademais, não se inseriu em contexto de transferência internacional promovida por empregador brasileiro, circunstância que afasta a incidência analógica da disciplina protetiva construída para tais hipóteses. Desse modo, entender de forma diversa do Tribunal Regional, órgão soberano na análise de provas, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula n.º 126 do TST. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a transcendência da matéria, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator