TSTAg-AIRR 1002209-48.2024.5.02.0374
Execução de sentença coletiva: legitimidade extraordinária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução de sentença coletiva
- Legitimidade extraordinária
- Inexistência de impugnação específica
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REPRESENTATIVO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Em decisão monocrática, o Ministro Presidente desta Corte Superior negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo, por seus próprios fundamentos (art. 896, §1º-A, I, da CLT), a decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista proferida pelo TRT. A Agravante, contudo, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o agravo interno está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 15 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória