TSTAg-AIRR 0001526-37.2022.5.09.0654
Tempo à disposição da empregadora: omissão não configurada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Tempo à disposição da empregadora
- Omissão não configurada
- Diferenças de horas extras
- Não comprovação
- Validade dos cartões de ponto
- B) "e o tempo de espera" (parte final do § 1º do art. 235-C da CLT)
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais reformou a sentença para reconhecer a validade dos cartões de ponto e excluir a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras. O fato de o Juízo de origem não ter decidido conforme as pretensões da parte agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. E, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Agravo desprovido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍODOS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO COMO "DESCANSO" E "PARADO EM JORNADA". TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, a Corte a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela validade dos cartões de ponto apresentados pela empregadora. Com efeito, considerando que a reclamada apresentou os controles de ponto, competia ao reclamante comprovar que os horários marcados nos cartões de ponto não espelhavam sua real jornada de trabalho. No entanto, conforme se depreende da decisão regional, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras em seu favor. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Além disso, no tocante ao tempo de espera, o Regional destacou que, "embora inicialmente o Juízo de origem tenha fundamentado a sentença no sentido de que o tempo de espera deveria ser considerado como tempo de trabalho efetivo e remunerado com o adicional de horas extras, decidiu que devem ser observados os limites da petição inicial, que postula a indenização do tempo de espera com o adicional previsto no art. 235-C, § 9º, da CLT (30% - fls. 470/471 - Id. 2ed23da)". De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.322, declarou inconstitucionais as seguintes expressões: a) "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias" (parte final do § 8º do art. 235-C da CLT); b) "e o tempo de espera" (parte final do § 1º do art. 235-C da CLT); c) "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" (§ 12 do art. 235-C e § 9º do art. 235-C da CLT). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 11/10/2024, acolheu parcialmente os embargos de declaração para "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta". Desse modo, a declaração de inconstitucionalidade da expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", contida na parte final do § 8º do art. 235-C, e do § 9º do art. 235-C da CLT, passou a ter eficácia apenas para o futuro (ex nunc), a contar da data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, qual seja 12/7/2023. Assim, in casu, considerando-se que o contrato de trabalho se encerrou em 15/7/2022, antes, portanto, de 12/7/2023, data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, as horas relativas ao tempo de espera não devem ser computadas como jornada de trabalho, ou como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, nos termos do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema "Preliminar de Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional" e, constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional; e II - negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿Diferenças de Horas Extras¿. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator