TSTRR 0000431-46.2024.5.12.0030
Responsabilidade subsidiária: serviço de escolta armada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Serviço de escolta armada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SERVIÇO DE ESCOLTA ARMADA. HIPÓTESE DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. Na hipótese em exame, a Corte Regional entendeu não ter sido caracterizada a hipótese de terceirização em relação às empresas reclamadas (Dromos Comercial Importadora e Exportadora Ltda. e Fedex Brasil Logística e Transporte Ltda.), afastando, portanto, a possibilidade de condená-las subsidiariamente nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. 2. Em relação à reclamada Dromos, a Corte Regional, considerando especialmente a prova oral produzida nos autos, registrou que não houve demonstração de que as cargas escoltadas pertenciam à própria empresa (e não a seus clientes), o que levou à conclusão no sentido de que inexistiu evidência de proveito direto da mão de obra do autor que pudesse justificar a responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. No aspecto, tendo em vista que a conclusão registrada no acórdão fundamenta-se essencialmente no contexto fático-probatório, a alteração dessa compreensão esbarra no óbice da Súmula nº 126, do TST. 3. Por sua vez, no que concerne à empresa Fedex, o Regional consignou não se tratar de hipótese de terceirização sob o fundamento de que a contratação de serviços de escolta armada foi formalizada por meio de contrato civil de natureza comercial. Ocorre que referida compreensão é dissonante da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, no sentido de que a contratação serviços de vigilância, por meio de escolta armada, enquadra-se na hipótese da Súmula nº 331, IV, do TST, por configurar modalidade de terceirização. Precedentes da SDI-I e de Turmas desta Corte Superior. O acórdão regional, portanto, merece reparos neste aspecto, na medida em que contraria a Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a empresa Fedex Brasil Logística e Transporte Ltda. (quarta reclamada) a responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela primeira reclamada. Custas inalteradas. Brasília, 10 de março de 2026.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator