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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.953.606

Necessidade de impugnação específica de ambos os fundamentos

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Necessidade de impugnação específica de ambos os fundamentos
  • Enunciado nº 77 da i jornada de direito processual civil
  • Inaplicabilidade da fungibilidade recursal
  • Preclusão consumativa
  • I caso em exame

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM CAPÍTULO RELATIVO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E EM FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE AMBOS OS FUNDAMENTOS. ART. 1.030, § 2º, E ART. 1.042 DO CPC/2015. ENUNCIADO Nº 77 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e na ausência de impugnação específica do fundamento relativo à ausência de prequestionamento. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definição do recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em orientação firmada em recurso repetitivo, bem como análise da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à ausência de prequestionamento. III RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, e o Enunciado nº 77 da I Jornada de Direito Processual Civil dispõem ser imprescindível a interposição de agravo interno na origem contra o capítulo da decisão fundada em repetitivo, sendo inaplicável, nessa hipótese, o princípio da fungibilidade recursal diante da inexistência de dúvida objetiva quanto à via adequada.

4. Consoante os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a ausência de impugnação específica de fundamento relativo à ausência de prequestionamento impede o conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo possível suprir tal omissão em sede de agravo interno, sob pena de preclusão consumativa, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e o disposto na Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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