TSTAg-AIRR 0000365-84.2023.5.17.0152
Deserção do recurso de revista: recolhimento de custas processuais mediante guia imprópria após 1º/1/2011
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Invalidade
- Não comprovação no prazo alusivo ao recurso
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS MEDIANTE GUIA IMPRÓPRIA APÓS 1º/1/2011. INVALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o recolhimento de custas processuais por meio de guia imprópria, após 1º/1/2011, importa deserção do recurso, por caracterizar descumprimento do Ato Conjunto nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG, e impossibilitar a disponibilização das receitas. Desse modo, o recolhimento de custas processuais por meio de guia que não seja a Guia de Recolhimento da União (GRU) causa deserção do recurso. E, não se tratando de insuficiência de preparo, também não se cogita em diligência saneadora, nos termos do artigo 1007, § 2º, do CPC c/c a OJ nº 140 da SBDI-I do TST. Nesses termos, impõe-se reafirmar a deserção do recurso de revista decretada pela Corte de origem. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Turma