TSTAg-RR 761-78.2018.5.17.0009
Esclarecimento inicial: município de serra
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Esclarecimento inicial
- Município de serra
- Apreciação de eventual juízo de retratação
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I - ESCLARECIMENTO INICIAL . Retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao acórdão proferido no agravo em recurso de revista do ente público, em razão da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647 RG/SP). II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SERRA. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO NO QUAL O TRT DECIDIU EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONTRA O ENTE PÚBLICO. HIPÓTESE EM QUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DEPÓSITOS DO FGTS OCORREU A PARTIR DA EXIGÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PELO ENTE PÚBLICO, E NÃO COM BASE EM PROVA PRODUZIDA. Em acórdão anterior, a Sexta Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência jurídica quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", mas negou seguimento ao recurso de revista do ente público reclamado. Adotou-se o entendimento de que cabia ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Ante o que foi decidido pelo STF, no RE nº 1.298.647 (Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral), impõe-se exercer o juízo de retratação para reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo para seguir no reexame do recurso de revista do ente público. Agravo a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SERRA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO NO QUAL O TRT DECIDIU EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONTRA O ENTE PÚBLICO. HIPÓTESE EM QUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DEPÓSITOS DO FGTS OCORREU A PARTIR DA EXIGÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PELO ENTE PÚBLICO, E NÃO COM BASE EM PROVA PRODUZIDA. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Min. Rel. da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Red. Designado Min. Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE nº 1.298.647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. ". No caso concreto, verifica-se que o TRT manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Serra, com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, que deixou de demonstrar a efetiva fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Hipótese em que a condenação ao pagamento de depósitos do FGTS foi consequência da premissa da falta de prova pelo ente público (distribuição do ônus da prova), e não resultado das provas produzidas. Nesse sentido, ficou consignado o seguinte : " o Município não comprovou a adoção de qualquer providência administrativa em face da primeira reclamada quanto ao direito laboral não respeitado, não havendo prova de expedição de notificação, suspensão de pagamento ou outra penalidade aplicada à primeira reclamada para garantir o custeio da execução do contrato de prestação de serviços. Aliás, nota-se que o Município reclamado, mesmo com dilação de prazo deferida pelo Juízo a quo, não juntou aos autos os comprovantes de recolhimento integral dos depósitos do FGTS nos meses de setembro/2016 a julho/2017, documentos que deveriam estar em poder do tomador de serviços, a quem compete fiscalizar o cumprimento de obrigações trabalhistas da empresa que lhe presta serviços, demonstrando, assim, falha de fiscalização que ao menos contribuiu para a sonegação da verba devidas às autoras. [...] Com base em tais princípios, cabia ao ente público comprovar nos autos a observância do dever legal de fiscalizar o licitante, durante todo o contrato, pela sua fiel execução, devendo arcar com a má vigilância .". Nesse contexto, o acórdão do Regional se revela em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercendo o juízo de retratação, reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo para seguir no reexame do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL"; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL", por violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Serra e excluí-lo do polo passivo da lide.