TSTAg-AIRR 0010334-91.2022.5.15.0095
Ausência de delimitação dos temas suscitados no agravo interno
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Ausência de delimitação dos temas suscitados no agravo interno
- Dialética recursal
- Ausência
- Incidência.
- Desfundamentado o apelo, portanto
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS TEMAS SUSCITADOS NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA.. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão recorrida merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, os fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista foram expressamente transcritos e adotados como razões de decidir. Caberia à parte agravante, portanto, delimitar cada um desses temas e articular, por exemplo, de que forma a insurgência que trata de estabilidade acidentária ultrapassa a declaração de conformidade com a Súmula 378, II, do TST, atraindo assim o óbice da Súmula nº 333 desta Corte Superior. Nas razões do agravo interno, contudo, limitou-se a parte a tecer considerações genéricas sobre a transcendência e sobre o agravo de instrumento interposto, sem especificar em que pontos a decisão agravada merece reforma. Ao assim proceder, permanecem indenes as razões de decidir do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista adotados na decisão agravada, porque o presente agravo interno não os enfrenta. Desfundamentado o apelo, portanto. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator