TSTAg-AIRR 2748-56.2017.5.09.0091
Intervalo intrajornada: pré-assinalação
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Pré-assinalação
- Prova dividida
- Ônus do reclamante
- Horas in itinere
- Prefixação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A apresentação do controle de jornada, com pré-assinalação dos períodos de pausa, descanso ou alimentação, supõe a concessão integral do intervalo intrajornada, cabendo exclusivamente ao empregado comprovar a ausência do efetivo gozo do período. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, na hipótese de prova dividida, a causa deve ser decidida em desfavor de quem detém o ônus da prova. Assim, apresentado o controle da jornada, com pré-assinalação do intervalo intrajornada, caberiaaReclamante o ônus de provar a fruição irregular do intervalo intrajornada, encargo do qual não se desincumbiu, visto que a prova restou dividida. Agravo Interno desprovido. HORAS IN ITINERE . PREFIXAÇÃO. INTEGRAÇÃO NA JORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Importante ressaltar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte ( leading case ) tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere , possibilitando a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Portanto, ao reconhecer a validade da negociação coletiva, o Regional decidiu em consonância com o entendimento vinculante do STF. Agravo Interno desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência do tema "intervalo intrajornada" e negar provimento ao Agravo Interno; II - reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "horas in itinere - norma coletiva" e negar provimento ao Agravo Interno.