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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010325-28.2023.5.15.0085

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: estabilidade acidentária prevista em norma coletiva

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DOENÇA PROFISSIONAL. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Infere-se da fundamentação adotada pelo Regional que “não se discute estabilidade pré-aposentadoria, mas sim a estabilidade decorrente de doença ocupacional até a aposentadoria” prevista em instrumento coletivo. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia não foi examinada sob o enfoque da validade, ou não, de norma coletiva, razão pela qual a discussão não tem aderência à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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