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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011186-45.2020.5.03.0055

Deserção: não interposição de agravo de instrumento em face da decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA (U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO SEU RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. O recurso de revista interposto pela parte ora agravante não foi admitido pela autoridade regional, não tendo sido interposto agravo de instrumento em face desta decisão. Nesse contexto, estando preclusa a discussão, em razão da ausência de interposição de agravo de instrumento, o agravo interposto não alcança conhecimento. Agravo não conhecido. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte é de que "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". A SBDI-1 desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que "A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas", mas, ao contrário, engloba "igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos". O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira", [...] em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa ‘in elegendo’". Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese. Decisão regional está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST e com a orientação traçada pela SBDI-1 no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo IRR-190-53.2015.5.03.0090, com efeito vinculante, inclusive quanto à inaplicabilidade da tese jurídica nº IV, por se tratar de contrato de empreitada celebrado antes de 11 de maio de 2017. Incidem, portanto, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo da reclamada (U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL); b) conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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