TSTAg-Emb-ED-RR 135-95.2011.5.09.0019
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Óbice do art. 894, § 2º, da CLT
- Não ocorrência
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Tema 246). II . Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária da Administração Pública à comprovação de que não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, reformando a sentença, afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado, sob o fundamento de que " qualquer tipo de reconhecimento da responsabilização subsidiária da Administração Pública, mesmo com base na culpa in eligendo ou in vigilando implica negar vigência ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 ". Nesse contexto, entendeu despicienda qualquer análise específica acerca das alegações de culpa in eligendo ou in vigilando. IV. A Turma julgadora, por sua vez, em juízo positivo de retratação, manteve a conclusão regional quanto ao afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mediante adoção de fundamento diverso. Entendeu ser permitida, em caráter excepcional, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, desde que consignada a existência de prova robusta da sua conduta culposa, o que não seria a hipótese dos autos, segundo entendimento turmário. V . Diante desse contexto, não se identifica a existência de revolvimento fático-probatório dos autos, pois ao manter o afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração, face à ausência de registro no acórdão regional a respeito de elementos capazes de caracterizar a culpa in vigilando , a Turma julgadora não modifica qualquer das premissas fáticas firmadas pelo Regional, restando incólume a Súmula nº 126 do TST. VI. Constata-se, ainda, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária