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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 1295-41.2015.5.02.0010

Fundação casa: diferenças salariais

  • Direito do Trabalho
  • Fundação casa
  • Diferenças salariais
  • Plano de cargos e salários (pccs/2006)
  • Adicional de periculosidade
  • Agente de apoio socioeducativo
  • A respeito da matéria, a jurisprudência dominante deste eg

Ementa

I - AGRAVO 1. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS/2006). NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTREANTIGUIDADEE MERECIMENTO. PROVIMENTO. Constatado equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TESE FIXADA PELA SBDI-1 PLENA DO TST NO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382.PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS/2006). NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTREANTIGUIDADEE MERECIMENTO. PROVIMENTO. Em vista de possível ofensa ao artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TESE FIXADA PELA SBDI-1 PLENA DO TST NO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382.PROVIMENTO. Em vista de provável ofensa ao artigo 193 da CLT, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA 1. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS/2006). NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PROVIMENTO. 1. A respeito da matéria, a jurisprudência dominante deste eg. Tribunal Superior, firmada à luz do que dispõe o artigo 461, §§ 2° e 3°, da CLT, em sua redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao se omitir quanto ao critério de progressão por antiguidade, deixou de observar a imprescindível alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, o que, por conseguinte, implica o pagamento das pleiteadas diferenças salariais. Precedentes. 2. Impende ressaltar, contudo, que a Lei nº 13.467, ao conferir nova redação ao § 3º do artigo 461 da CLT, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. Por essa razão, o deferimento das diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade, por ausência de previsão no PCS da reclamada, há de ficar limitado à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ou seja, 11.11.2017, a partir de quando se tornou plenamente válida a adoção de apenas um dos critérios para a concessão de promoções. 3. Por outro lado, quanto à matéria, também é firme nesta egrégia Corte Superior o entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como qualquer outro critério subjetivo para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Precedentes. 4. No caso vertente , o egrégio Tribunal Regional concluiu que o reclamante não tem direito à percepção das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, por entender tratar-se de hipótese de promoção não prevista no Plano de Cargos e Salários da reclamada, acrescentando que o seu deferimento de forma automática implicaria indevida ingerência na esfera administrativa da Fundação Casa. 5. Desta forma, por qualquer ângulo que se examine a questão, constata-se que o v. acórdão regional foi proferido em dissonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior acerca da matéria. 6. A decisão regional, portanto, deve ser reformada e adequada ao entendimento desta Turma, para que seja reconhecido ao reclamante o direito às postuladas diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, em decorrência da não concessão das promoções por antiguidade, as quais, contudo, devem ficar limitadas à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TESE FIXADA PELA SBDI-1 PLENA DO TST NO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382.PROVIMENTO. Esta Corte, por meio de sua SDI-Plena no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, firmou a tese de que oadicionaldepericulosidadeaqui pleiteado é devido aos empregados que exercem atividades profissionais em centro de atendimentosocioeducativodestinado a adolescentes infratores, como nocasoem análise. No caso , forçoso concluir que o acórdão recorrido, ao decidir que oadicionaldepericulosidadeé indevido ao reclamante, que exercia as funções deagentede apoiosocioeducativo, decidiu em dissonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, acarretando ofensa ao artigo 193 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para o imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. III - Por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO PCS/2006", por violação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT e quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO", por violação do artigo 193 da CLT" e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada: - ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade, devidas a cada 4 (quatro) anos, a contar do início do contrato de trabalho até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a ser apurado em liquidação de sentença, observado, contudo, o período imprescrito; (ii) em liquidação, determinar a dedução dos valores eventualmente já pagos a título de promoções por merecimento e que coincidam com o período de apuração das promoções por antiguidade, a fim de evitar-se o bis in idem; - ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, no período imprescrito. Invertido o ônus da sucumbência, ficando as custas e os honorários periciais a cargo da reclamada, a qual, contudo, fica isenta do pagamento, na forma da lei; IV - em decorrência da total procedência do pleito da reclamante, condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Gratificação por Tempo de Serviço; Promoção

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