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Jurisprudências

TSTRRAg 331-89.2019.5.09.0567

A) agravo de instrumento em recurso de revista: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". No caso, conforme se verifica do recurso de revista, referido requisito não foi atendido, pois a recorrente não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Decisão regional em harmonia com o entendimento do órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, no sentido de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, mostra-se cabível a aplicação analógica do art. 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé, ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Óbice da Súmula nº 333 do TST. 3. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE NÃO FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 17 e do Precedente Normativo nº 119, ambos, da SDC do TST, a imposição da cobrança de contribuição confederativa a empregados não sindicalizados, ainda que instituída por meio de norma coletiva, ofende o direito à livre associação e sindicalização, assegurado pelos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF. Outrossim, convém esclarecer que a matéria em discussão não tem pertinência com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 935 da tabela de Repercussão Geral, muito menos, com o Tema 2 da Tabela de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas desta Corte (IRDR Nº 1000154-39.2024.5.00.0000), pois , esses precedentes se referem à contribuição assistencial (artigo 513 da CLT), e não à confederativa (artigo 545 da CLT). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . 5. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No particular, e m face da configuração de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em homenagem à autonomia da vontade coletiva e ao comando inserto no art. 7º, XXVI, da CF, não há como deixar de reconhecer a validade do pacto coletivo que prefixou o tempo de percurso, o seu pagamento de forma simples, sobre o piso da categoria e com natureza indenizatória. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 – leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral , o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e da supressão do pagamento do tempo de percurso, fixou a tese de repercussão geral de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, a partir do julgamento do referido precedente, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os direitos pactuados não sejam absolutamente indisponíveis, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, apenas, quanto aos temas "horas in itinere" e "correção monetária", para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "horas in itinere", por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças de horas in itinere e reflexos; e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "correção monetária", por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil; Custas inalteradas e honorários de sucumbência recíproca, já deferidos em sentença (fl. 417).

Indexação

Horas in Itinere; Contribuição Confederativa; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional

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