TSTAg-AIRR 1000403-98.2024.5.02.0043
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: trabalho externo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Trabalho externo
- Horas extras
- Distinguishing em relação ao tema 73 da tabela de irr
- Decisão amparada no conjunto fático-probatório produzido nos autos
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 73 DA TABELA DE IRR. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes seus fundamentos. No caso, o Regional, apesar de registrar seu entendimento de que seria do empregado o ônus da prova quanto à possibilidade de controle de horário, verifica-se que a improcedência do pleito foi mantida em razão do exame do conjunto fático-probatório dos autos produzido pela reclamada, considerando o depoimento da testemunha patronal, o fato de que o registro de vendas em aplicativo não conduz à possibilidade de fiscalização da jornada e a autonomia na gestão dos horários de trabalho dentro do horário comercial, concluindo que “o conjunto probatório aponta para o exercício de atividade externa sem controle de jornada”. Diante de tal contexto, não há falar-se em ofensa aos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, visto que as normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova destinam-se a socorrer o Juiz naquelas hipóteses em que a prova não foi produzida ou se revelou insuficiente, já que ao Judiciário não se confere o direito de abster-se de resolver as demandas que lhe são propostas, o que não é a hipótese dos autos, porquanto a reclamada, segundo o Regional, se desincumbiu de seu encargo probatório. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator