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Jurisprudências

TSTAIRR 0000705-55.2022.5.08.0009

Procedimento sumaríssimo: horas extras

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. JORNADA 12 X 36. PREVISÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença pelos próprios fundamentos, na qual constou serem incontroversas a jornada praticada (12x36) e a existência de convenção coletiva contemplando a referida jornada especial e o pagamento de 60 (sessenta) horas extras por mês, exceto se firmado acordo coletivo de trabalho. Restou consignado que os diversos documentos carreados aos autos não comprovam a existência de acordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato profissional. Dessa forma, para se chegar a conclusão distinta e aferir a existência de acordo coletivo capaz de afastar a convenção coletiva aplicada no caso dos autos seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, sendo impossível divisar ofensa aos preceitos constitucionais indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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