TSTAg-RRAg 11527-39.2019.5.03.0077
CPC/2015: majoração dos honorários sucumbenciais
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- CPC/2015
- Majoração dos honorários sucumbenciais
- Importe fixado em 5% sobre o valor da liquidação
- Protesto interruptivo da prescrição
- Matéria superada pela jurisprudência desta corte
- Posteriormente, foi acrescentado o § 3º ao artigo 11 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO DA AUTORA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPORTE FIXADO EM 5% SOBRE O VALOR DA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedentes, a posição da 7ª Turma do TST é pela inexistência de transcendência na hipótese de insurgência voltada ao aumento do percentual arbitrado dos honorários sucumbenciais, quando inserido nos limites mínimo e máximo previstos no artigo 791-A da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DA AUTORA EM RECURSO DE REVISTA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDOS DIVERSOS. MATÉRIA SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Antes do advento da Lei nº 13.467/2017, a questão da interrupção da prescrição mediante o ajuizamento de protesto judicial estava pacificada nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1. Posteriormente, foi acrescentado o § 3º ao artigo 11 da CLT. Exige-se, portanto, a identidade de pedido e da causa de pedir entre o protesto interruptivo e a ação, o que, no caso, foi enfaticamente refutado pelo Tribunal de origem. Nesse diapasão, inviável qualquer corte prescricional, à luz do disposto na Súmula nº 268 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DA CEF EM RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO ATS (RUBRICA 049) PELA INCLUSÃO DE PARCELAS NÃO PREVISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos.
Indexação
Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Adicional de Antiguidade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Protesto de Crédito Trabalhista