TSTAg-AIRR 0000948-77.2023.5.08.0101
Intervalos: anotação nos controles de ponto
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Intervalos
- Anotação nos controles de ponto
- Não fruição
- Ônus da prova
- Necessidade de revolvimento da valoração de matéria fático-probatória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALOS. ANOTAÇÃO NOS CONTROLES DE PONTO. NÃO FRUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, demonstrou-se que, embora a Corte regional tenha reconhecido a plena validade do ajuste convencional, que facultou a empregadora na utilização da pré-assinalação dos intervalos nos controles de ponto, no plano fático, verificou-se que a reclamada desrespeitou a referida norma, visto “que não há qualquer registro acerca da concessão do intervalo em análise, seja o registro normal diário, seja o registro pré-assinalado, conforme possibilitado pela negociação coletiva” (grifou-se). Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator