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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000515-15.2023.5.02.0492

Nulidade do despacho de admissibilidade do recurso de revista

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do despacho de admissibilidade do recurso de revista
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Intervalo intrajornada
  • Previsão em norma coletiva de redução para 30 minutos
  • Validade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. A competência para o exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, na origem, encontra previsão nos arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT. Nesse contexto, a negativa de seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “nulidade - negativa de prestação jurisdicional” nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Sobre a omissão acerca de proibição contida no art. 611-B da CLT, de alteração, por norma coletiva, de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho prevista em lei ou NR, incide o óbice do art. 896, §1º-A, IV, da CLT porque o trecho da petição dos embargos de declaraçã, transcrito no recurso de revista, não contém pedido de pronunciamento acerca dessa questão. 2.2. Em relação aos demais aspectos, o Tribunal Regional expôs desde o primeiro acórdão os fundamentos pelos quais concluiu que o autor não fazia jus ao intervalo intrajornada de uma hora. O reclamante manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 3.2. Na hipótese dos autos, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva estabelecendo a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos. 3.3. Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. 3.4. Assim, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para o intervalo intrajornada (art. 611-A, III, da CLT) e por não se tratar de matéria infensa à negociação coletiva (art. 611-B da CLT), prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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