TSTROT 0016489-14.2021.5.16.0000
Sentença homologatória de acordo extrajudicial: vício de consentimento
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Sentença homologatória de acordo extrajudicial
- Vício de consentimento
- Ausência de comprovação
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 966, III, DO CPC/2015. VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 154 da SBDI-2 desta Corte, "A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento.". Assim, a possibilidade de desconstituição da decisão transitada em julgado exige, necessariamente, a comprovação de fraude ou vício de consentimento. No caso dos autos, não há comprovação de qualquer vício de consentimento no ato que ensejou a homologação do acordo extrajudicial. Consoante se depreende, o autor confirmou saber ler e escrever, reconheceu as assinaturas postas na procuração e acordo, além de afirmar "que não foi coagido a assinar o documento". A alegação de que "acredita que foi induzido a assiná-lo;" não foi acompanhada de qualquer comprovação, mesmo porque o autor nem ao menos afirmou efetivamente ter sido induzido ou coagido a assinar o acordo. O autor admitiu ainda ter recebido "uma via do acordo celebrado;" o qual foi assinado em 28/08/2019, e o acordo extrajudicial foi homologado apenas em 05/12/2019, ou seja, quase 4 (quatro meses) depois. Portanto, embora tenha afirmado que não leu referidos documentos, o autor teve tempo suficiente para tanto mesmo após a assinatura do ajuste. No referido acordo, constou expressamente o item 6, segundo o qual "Com o pagamento do referido acordo, o empregado considerará à empresa a mais ampla, rasa, total e irretratável quitação quanto ao objeto da presente ação e quanto à relação jurídica que uniu as partes, assim como o extinto contrato de trabalho, para mais nada reclamar seja a que título for, em qualquer instância ou Foro.". O autor ainda admitiu expressamente "que se arrependeu de fazer o acordo porque em seus termos não havia contemplação de horas extras e horas de intervalo intrajornada;". Tal circunstância é reforçada diante do fato de que o autor formalizou boletim de ocorrência alegando ter sido "induzido" a assinar os documentos atinentes ao acordo apenas em 24/11/2020, após o recebimento das parcelas oriundas do ajuste. Além disso, afirmou-se ainda "que tem conhecimento de outros empregados que receberam seus valores rescisórios sem necessidade de celebração de acordo.". Ou seja, alguns empregados que não aderiram ao acordo também receberam suas verbas rescisórias. Portanto, os elementos dos autos não revelam a existência de vício de consentimento, mas, sim, a ocorrência de arrependimento posterior em relação aos termos do ajuste. Tais circunstâncias, aliadas a outras evidências dos autos, revelam a ausência de vício de vontade no tocante ao acordo formalizado. De fato, não houve comprovação de qualquer vício de consentimento, mas, sim, manifesto arrependimento posterior do autor no que tange ao valor objeto da transação. Contudo, o arrependimento posterior em relação aos termos do acordo homologado não constituiu hipótese de rescisão, devendo-se privilegiar a segurança jurídica alcançada pela coisa julgada, conforme definido em precedentes desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencidos os Ex.mos Ministros Amaury Rodrigues Pinto Junior, Sergio Pinto Martins e José Roberto Freire Pimenta, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Redatora Designada