TSTAIRR 0010912-80.2021.5.03.0044
Fase de execução: intervalo do art. 384 da CLT
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Contrato de trabalho iniciado antes de 11/11/2017
- Período posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Decisão consolidada na fase de conhecimento
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DE 11/11/2017. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO CONSOLIDADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II . No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância – ou de uma nova visão – em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento, por ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.