TSTAg-RR-RR 1000872-07.2020.5.02.0716
Ônus da prova: conduta culposa da administração pública
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ônus da prova
- Conduta culposa da administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Encargo do autor da ação
- A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Alega a reclamante, ora agravante, que o recurso de revista do Município não se atentou para o que dispõe o artigo 896, §1º - A, I, da CLT. Acrescenta estar evidente a culpa in vigilando da entidade pública. Conforme já destacado na decisão agravada, o recorrente cumpriu os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. Logrou demonstrar a satisfação dos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontou de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, violação do artigo art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 (então vigente). Ademais, a partir das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido, não é possível responsabilizar o ente público, na forma dos itens 2, 3 ou 4 estabelecidos no Tema 1.118 da repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Assim, não havendo evidência no acórdão regional da omissão fiscalizatória do contrato administrativo, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, premissa fática não passível de análise em recurso de natureza extraordinária (Súmula 126 do TST), entende-se que a condenação se deu por culpa presumida, com base na distribuição do ônus da prova à Administração Pública. Nesse contexto o acórdão regional está dissonante do entendimento do STF ao julgar a ADC 16 e os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator