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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011214-44.2022.5.15.0108

Rito sumaríssimo: estabilidade provisória

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Estabilidade provisória
  • Membro da cipa
  • Dispensa
  • Óbices do art. 896, § 9º, da CLT e da súmula 442 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. DISPENSA. ÓBICES DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST. Os recursos sujeitos ao rito sumaríssimo somente serão admitidos em face da demonstração de ofensa direta e literal de dispositivos constitucionais ou de contrariedade a Súmula do TST, ou a Súmula Vinculante do STF, conforme o art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Na hipótese, a reclamada discute, especificamente, sobre dispensa de empregado detentor de estabilidade provisória por encontrar-se em recuperação judicial, o que não guarda pertinência direta com os dispositivos constitucionais indicados como malferidos pela reclamada. Dessa forma, com efeito, o apelo esbarra nos óbices do art. 896, § 9º da CLT e na Súmula 442 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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