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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-Emb 0001568-92.2012.5.19.0061

Não cabimento dos embargos: portanto, são incabíveis os Embargos interpostos

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. Esta Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, firmou entendimento no sentido de que é incabível Recurso de Embargos interposto de acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa (TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT 12/02/2021). Portanto, são incabíveis os Embargos interpostos. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, de de FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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