TSTAg-ED-RRAg 2081-20.2011.5.02.0077
Caixa econômica federal: plano de cargos e salários (pcs/89)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Caixa econômica federal
- Plano de cargos e salários (pcs/89)
- Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
- Jornada de seis horas instituída por norma interna (oc dirhu 009/88)
- Adesão ao pcs/1998 e à nova estrutura salarial unificada (esu/2008)
- Transação válida
Ementa
I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS/89). 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. JORNADA DE SEIS HORAS INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA (OC DIRHU 009/88). ADESÃO AO PCS/1998 E À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). TRANSAÇÃO VÁLIDA. RENÚNCIA AOS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS ANTERIORES. SÚMULA 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS/89). 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. JORNADA DE SEIS HORAS INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA (OC DIRHU 009/88). ADESÃO AO PCS/1998 E À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). TRANSAÇÃO VÁLIDA. RENÚNCIA AOS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS ANTERIORES. SÚMULA 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional registrou que ser " incontroversa a previsão do Plano de Cargos e Salários de 1998 (PCS 1998) para os exercentes de cargo de gerência da jornada de 8 horas diárias com o percebimento de gratificação de função ". Destacou, ainda, que é " incontroverso o exercício de atividades de gerente de retaguarda, responsável inclusive pela chave do cofre, de modo que provada a existência de cargo de confiança bancária do Art. 224, §2°, da CLT ". Por fim, concluiu que a Reclamante não tinha direito à manutenção da jornada de 6 horas. Extrai-se, ainda, do acórdão regional, que a Autora exerceu cargo de confiança no período de 01/01/2006 a 27/10/2010 e que " aderiu a todos os planos de cargos e salários voluntariamente, sem qualquer demonstração de coação ou vício de consentimento (ônus a ela atribuído), de modo que incontroverso que passou a laborar em jornada de 08 horas semanais e com gratificações de função daí advindas." O entendimento desta Corte reside no sentido de que a adesão espontânea do trabalhador ao PCS/1998 e à nova Estrutura Salarial Unificada da CEF, sem vício de consentimento e mediante o recebimento de indenização específica, implica renúncia às regras do plano anterior, inclusive quanto à jornada de seis horas prevista para os gerentes, atraindo a incidência da diretriz consagrada na Súmula 51, II, do TST, segundo a qual " havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". Nesse contexto, inexistindo nos autos notícia de qualquer vício de consentimento, depreende-se que a adesão da Reclamante ao PCS/1998 e à ESU/2008 ocorreu de forma voluntária. Desse modo, imperativo o reconhecimento da referida transação. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o conhecimento do recurso de revista . Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios; Promoção; Cargo de Confiança; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)