TSTAg-RRAg 292-79.2021.5.09.0872
Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
- Piv natureza e reflexos sobre o rsr
- Verifica-se que a condenação foi fixada dentro de um critério razoável
- Multa do art. 477, §8º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PIV NATUREZA E REFLEXOS SOBRE O RSR. Verifica-se que o TRT concluiu pela natureza salarial da parcela, ante a utilização de três fundamentos: i pagamento habitual da parcela; ii " fato da própria ré ter admitido que os valores variáveis eram utilizados no cálculo do aviso prévio, de férias com 1/3, 13º salário e FGTS "; iii não aplicação da nova redação do artigo 457, §§ 2º e 4º da CLT, não obstante o contrato de trabalho já ter sido firmado na vigência da Lei n. 13.467/2017, porquanto " não é possível afirmar que o PIV era concedido em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, pelo contrário, a parcela era paga aos empregados que atingissem determinada porcentagem de uma meta preestabelecida, não sendo possível se falar, portanto, em desempenho acima do esperado ". Da leitura das razões de revista, verifica-se que a recorrente não impugnou todos os fundamentos adotados no acórdão regional, em especial, o segundo acima mencionado (o próprio reconhecimento da reclamada de que os valores variáveis eram utilizados no cálculo do aviso prévio, de férias com 1/3, 13º salário e FGTS). Inobservado, portanto, o preceito inscrito no inciso III do artigo 932, assim como o entendimento da Súmula nº 422, I, desta Corte, quando da interposição do recurso de revista, sobressai inviável o provimento do presente agravo interno. Ademais, nota-se que a recorrente trouxe uma transcrição incompleta/insuficiente do acórdão regional, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, o que desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. DANO MORAL VALOR DA INDENIZAÇÃO.A fixação do valor de R$ 10.000, a título de dano moral, não se afigura exorbitante, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como caráter pedagógico-preventivo da sanção, proporcionalidade e razoabilidade com o dano sofrido, as " circunstâncias pessoais da vítima, tempo de contrato de trabalho (04/04/2011 a 07/11/2016), extensão e repercussões do dano e o assédio moral, reiterados ",sem implicar enriquecimento ilícito da vítima ou a concessão de valor irrisório. Verifica-se que a condenação foi fixada dentro de um critério razoável. De outra parte, conclusão diversa da adotada no tocante ao arbitramento da indenização remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT - ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À RESCISÃO CONTRATUAL PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO. No caso dos autos, o TRT consignou que " cabe ao empregador observar o prazo insculpido no parágrafo 6º, do mesmo art. 477 (alterado pela Lei 13.467/17), não só quanto ao pagamento das verbas rescisórias, mas também quanto à homologação do termo rescisório e fornecimento das guias TRCT para levantamento dos depósitos de FGTS, nas hipóteses cabíveis e para habilitação do seguro-desemprego, etc. Por isso, ainda que ocorrido o regular pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no aludido dispositivo, o não cumprimento das demais obrigações que envolvem o acerto rescisório atrai a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º daquele dispositivo citado ". Nesses termos, tendo o contrato de trabalho em questão sido rescindido na vigência da Lei 13.467/17 e tendo o acórdão regional sido proferido em conformidade com os dispositivos legais referidos, sobressai que a decisão não merece reforma, restando superada a jurisprudência desta Corte Superior referente à antiga redação do art. 477, § 6º, da CLT no sentido de que a entrega extemporânea das guias para recebimento do FGTS ou do seguro desemprego não daria azo ao pagamento de referida multa. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.