STJAgRg no HC 1.070.537
Execução penal: livramento condicional
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional
- Revogação do benefício com base em fundamentação inidônea
- Constrangimento ilegal evidenciado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução ou mesmo pela Corte estadual, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Por outro lado, "a gravidade do delito, as faltas graves antigas, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício do livramento condicional" (HC n. 384.838/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 7/4/2017).
3. No caso dos autos, os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem para revogar o benefício concedido na primeira instância não encontram guarida na legislação vigente nem na jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que o livramento condicional foi afastado com base apenas na gravidade em abstrato dos delitos, na reincidência e na existência de uma falta disciplinar grave, que já se afigura antiga, pois praticada há mais de seis anos.
4. Constatada a existência de constrangimento ilegal, não carece de reparos a concessão da ordem de habeas corpus para determinar o restabelecimento da decisão na qual o Juízo da execução concedeu o livramento condicional ao agravante.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.