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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000005-21.2023.5.08.0017

Sumaríssimo: responsabilidade civil

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL EM AMBIENTE DE TRABALHO. SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O TRT, ao definir se constatado, na prática, ocorrência de assédio moral por gerente do supermercado agravante, passível de indenização nos termos da lei, debruçou-se, substancialmente, sobre fatos e provas constantes dos autos. Da delimitação fática traçada no acórdão apenas poder-se-ia chegar à mesma conclusão do Tribunal Regional. 2. Para se concluir de forma diametralmente oposta ao Tribunal Regional e afastar a existência de fato ilícito indenizável, como pretende a parte recorrente, imprescindível que esta Corte se debruce sobre a análise dos depoimentos e demais provas catalogadas nos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. O inconformismo da parte com a conclusão judicial não denota qualquer ofensa direta ou reflexa aos preceitos constitucionais vindicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Houve a modulação de efeitos, de forma a abranger os processos em curso e aqueles com trânsito em julgado. 2. Recentemente a Sexta Turma, no julgamento do RRAg - 1596-08.2016.5.11.0008, alterou seu posicionamento para definir, como marco inicial da incidência da taxa SELIC, a data do ajuizamento da ação, e não seu arbitramento, como constava da Súmula nº 439 do TST, aplicando-se, assim, integralmente, a decisão do STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, que não fizeram distinção em relação às demandas relacionadas aos danos extrapatrimoniais porventura arbitrados no âmbito da justiça do trabalho. 4. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) dar por prejudicado o exame da transcendência do tema ¿Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; e ii) reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização¿ e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma

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