TSTAg-AIRR 1000926-19.2024.5.02.0332
Rescisão indireta: falta grave patronal não comprovada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Falta grave patronal não comprovada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não é possível reconhecer a falta grave patronal, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista a ausência de provas satisfatórias que a justificasse. Nesse sentido o Regional consignou que “não ficaram comprovados os fatos que poderiam caracterizar a conduta faltosa da empregadora, apta a ensejar a rescisão indireta”. Nesse contexto, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir em sentido diverso. O processamento da revista encontra óbice, assim, no Verbete n.º 126 desta Corte Superior. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a transcendência da matéria, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator