TSTAIRR 0010877-32.2021.5.03.0041
Execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Ordem de constrição de bens
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu ser devido o redirecionamento da execução em desfavor da executada, porquanto foram infrutíferas as diligências junto ao Sisbajud, Renajud e Infojud e porque não há previsão no ordenamento jurídico determinando a necessidade de que os sócios e administradores da principal devedora sejam acionados previamente ao redirecionamento em desfavor da devedora subsidiária. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte da devedora principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora