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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101123-85.2022.5.01.0044

Diferenças salariais: desvio de função

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Desvio de função
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que “o Recorrido desempenhava as atribuições de oficial de eletromecânica I, cargo ocupado desde a admissão até o encerramento do seu contrato de trabalho”, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “o Autor se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo alegado, nos termos dos artigos 818 da CLT c/c 333, I do CPC”. Assentou o Regional que “a comprovação de que o Autor desempenhava a função de Técnico de Eletromecânica III justifica as diferenças salariais entre o que era recebido pelo Demandante e o valor pago aos empregados Técnicos de Eletromecânica III, no período imprescrito (22.12.2017) até o término da contratualidade, e reflexos, a ser apurado em liquidação, em decorrência do desvio de função, como sentenciado.” 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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