TSTRR 0001246-15.2023.5.09.0013
Justiça gratuita: comprovação de insuficiência de recursos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Justiça gratuita
- Comprovação de insuficiência de recursos
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem-se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Como consectário lógico, uma vez concedido os benefícios da justiça gratuita, afigura-se incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, aplicável à hipótese dos autos, haja vista a reclamação trabalhista ter sido ajuizado sob a égide da Lei 13.467/2017. Ressalva-se, por oportuno, não serem exigíveis honorários advocatícios com supedâneo em créditos trabalhistas obtidos em juízo, ainda que em outro processo, porquanto tal possibilidade foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI nº 5766. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "justiça gratuita. comprovação de insuficiência de recursos. art. 790, § 4º, da CLT. reclamação trabalhista interposta na vigência da lei 13.467/2017. declaração de hipossuficiência econômica"; e II) conhecer do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao obreiro os benefícios da justiça gratuita. Mantido o percentual dos honorários advocatícios fixados, cuja imediata exigibilidade fica suspensa, excluindo-se assim a possibilidade de ser ele cobrado caso se obtenha crédito trabalhista em juízo, ainda que em outro processo. Brasília, 12 de agosto de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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