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Jurisprudências

TSTAg-RR-AIRR 1000259-82.2023.5.02.0715

Responsabilidade subsidiária: tomador de serviços

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomador de serviços
  • Empresa privada
  • Abrangência da condenação
  • FGTS e multas
  • Item VI da súmula 331 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, a responsabilidade subsidiária da agravante decorre da aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, bastando a comprovação de que funcionou como tomadora dos serviços, como na hipótese em análise. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. FGTS E MULTAS. ITEM VI DA SÚMULA 331 DO TST. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item VI da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços " abrange todas as parcelas objeto da condenação ". Nesse contexto, estando o acórdão regional em conformidade com o referido verbete sumular, incide o óbice do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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